10.02.2010
Nota: CFP é contrário à regulamentação da atividade de psicopedagogia proposta pelo PLC 31/10
A regulamentação da atividade de psicopedagogia proposta pelo Projeto de Lei 31/10 (PL 3512/2008 na Câmara) é, na verdade, uma nova tentativa de regulamentar a profissão, após o insucesso do PL 3124/1997. Observa-se que o PLC 31/10 não propõe a regulamentação da profissão, mas a regulamentação da atividade. A mudança de estratégia se deve a uma tentativa sorrateira de recolocar a proposta de criação de uma profissão que não se justifica, pois trata-se de uma especialidade de prática profissional.
Agregue-se, por oportuno, que o referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que "para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória a inscrição do profissional junto ao órgão competente". Sobre o assunto, observa-se que o PL sob debate não cria o Conselho Profissional (e nem poderia), mas tão-somente prevê como condição ao exercício da profissão a inscrição profissional. Será necessário um outro PL que crie o respectivo Conselho. Tal PL necessariamente deverá ser de iniciativa do Presidente da República, e não de parlamentar, conforme preconiza o art. 61, §1º, "e" da Constituição Federal. Com efeito, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de direito público. Assim, forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices à regulamentação da profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão por projeto parlamentar, mas a condição sine qua non para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional competente para ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL pelo Presidente da República.
Portanto, “se uma profissão deve ser regulamentada, a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para a regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação Profissional e Diploma Universitário – www.abmes.org.br)
Não há justificativa de ordem pública nem de ordem legal para regulamentar a atividade da psicopedagogia, que atualmente pode ser exercida por profissionais qualificados.
O Conselho Federal de Psicologia entende que o PL 31/10 desrespeita a Lei 4119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu artigo 13º, estabelece que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação psicopedagógica.
A atividade de psicopedagogia pode ser exercida por psicólogos e pedagogos, não havendo necessidade da individualização como ramo profissional. Ressaltamos que a profissão de pedagogo ainda não foi regulamentada. Logo, não se justifica a regulamentação de uma profissão que se estrutura à margem da Psicologia e da Pedagogia.
Com a intenção de dispor sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do Projeto de Lei 3124/1997, do deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi aprovado. O Conselho Federal de Psicologia se posicionou, à época, pela não aprovação do PL 3124/1997, mostrando que o projeto era um equívoco, pois respondia a interesses de profissionais que exerciam as atividades de psicopedagogia e não possuíam profissão regulamentada. No entanto, os psicólogos são profissionais formados e habilitados para esse exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de atuação, pela Lei 4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos de Psicologia, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar que necessita dos conhecimentos teóricos, dos métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia.
A Psicopedagogia já é exercida por psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações graduadas, para exercê-la. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a aprendizagem varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem as alterações na aprendizagem e, finalmente, como reconhecê-las, tratá-las e preveni-las. A Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e empresas, sendo que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e institucional, com os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de aprendizagem, tratar os problemas de aprendizagem, atuar nas questões didático-metodológicas e na formação e orientação de professores e orientação aos pais. Porém, a Psicopedagogia NÃO é profissão, é uma especialização interdisciplinar.
O psicólogo, nessa área, trabalha para articular o significado dos conteúdos veiculados no processo de ensino, com o sujeito que aprende na sua singularidade e na sua inserção no mundo cultural e social concreto. Na relação com o aluno, o profissional estabelece investigação que permite levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a intervenção que facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada para a aprendizagem.
O processo de ensino-aprendizagem, quando realizado com qualidade, permite que todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela qualificação do ensino em nosso país. O PL 31/10 também é um equívoco porque regulamenta o que em parte já está regulamentado e, ademais, porque não caminha na direção de melhorar nosso sistema educacional. Ele esvazia a função do docente, criando mais uma atividade para remendar um ensino desqualificado.
Conselho Federal de Psicologia (CFP)
Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (Abrapee)Disponivel em: http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_100201_001.html
Li o texto em pauta agora e estou de saída quase que agora também. Portanto, retornarei num momento posterior para deixar minha pequena opnião sobre a temática que parece estar incomodando muito...Mas, como argumento de que uma "especialização" não pode ser profissão, é proposta de compreensão no mínimo ineficaz para validação da mesma pelo MEC! Vejam vcs: o curso de Engenharia de Segurança(especialização) dá ao Engenheiro um outro Certificado, Diploma de Engenheiro de Segurança ao profissional. Meu esposo, por ex, tem dois Diplomas: um de 5 anos como engenheiro químico e mais um de 2 anos pelo curso de "especialização" em engenharia de segurança no trabalho. Então... Retornarei e parabéns pelo Blog Lu!
ResponderExcluirJacqueline Jácome
Muito obrigada Jack pela sua contribuição na discurssão deste tema, entendo que assim como eu, você não pretende colocar a questão numa polaridade negativista/excludente, uma vez que, além de éticamente comprometidas com o nosso fazer dentro da Psicologia,também bebemos(mais uma vez - além do que já vimos na graduação em psicologia,a partir das discilpinas e estágios na área educacional e também social)-nessa água que não apenas banha, como também nutre todo o acúmulo de conhecimentos sobre as chamadas dificuldades de aprendizagem...Defender (sem qualquer reducionismo) o fato da Psicolpedagogia NÃO ser, sob muitos aspectos,capaz de consolidar-se enquanto graduação,ao invés de uma especialização,justifica-se espeialmente pela necessidade dos conselhos e das próprias academias zelarem sempre e cada vez mais por uma formação mais completa e criteriosa,do ponto de vista qualitativo é claro (...) não se trata apenas de "garantir" um maior número de anos de formação e presença nos bancos das universidades(5 anos de Psicologia ou Pedagogia + 1 ano de especialização = Psicopedagogia), acredito que essa postura em relação a não regulamentação da especialização enquanto graduação, seja simplesmente e essencialmente uma forma de lutar por 2 direitos e ideais básicos: 1º) a melhor qualificação profissional possível de todos os atores/profissionais na area sócio-educacional e 2º) o respeito e a manutenção dos direitos que já nos fora concedidos,após muita luta e afinco, enquanto Psicólogos que independentemente de qualquer coisa/circunstância já puderam talvez, experimentar um pouco mais quão grande é o desafio de lidar dia após dia, por pelo menos 5 anos,com a complexidade do homem e seu desenvovimento bio-psico-social e espiritual que é e que sempre será...Não somos e nunca seremos auto-suficientes porém, complementarmos uns aos outros em um fluxo produtivo e salutar entre as profissões não pode ser sinônimo de desrespeito ao que já fora adquirido por direito e lei não é mesmo caros leitores? Viva a diversidade de profissões, mas viva também a singularidade e o respeito de cada uma delas...É essa a minha visão de mundo, nem mais certa nem mais errada do que a de ninguém, apenas a minha que talvez possa ser compartilhada ou (trans)formadora de opiniões, é para isto que também serve este blog...Ainda bem que tenho amigas como vc Jack que acompanha e enriquece este canal de informação.. bjs
ResponderExcluirpsicopedagogia tem como objeto de estudo aprendizagem humana ,que surgiu de uma demanda -as dificuldades de aprendizagem, colocada em um espaço pouco explorado ,situado alem dos limites da pedagogia e da psicologia uma formação de praticas trabalhar o sujeito e suas dificuldades de aprendizagem o conhecimento que possuímos na graduação a pratica o ensinar e aprender e somos preparados em todos campos que abrange a psicopedagogia na teoria e na pratica e a nossa formação em quatro anos de estudo como graduação
ExcluirAcredito que toda a a formação profissional que tem como atuação relação inter-pessoal na qual pessoas estão envolvidas (área humana) Deve ser cobrada responsabilidade de quem executa .Dessa forma a regulamentação da profissão de psicopedagogia que cuida da aprendizagem do individuo e não do comportamento como é a especialidade da psicologia deveria sim , ser cobrado a regulamentação,pois assim só os profissionais capacitados estariam exercendo esta prática,porque independente de registro a profissão já existe na prática.
ResponderExcluirAcredito que toda a a formação profissional que tem como atuação relação inter-pessoal na qual pessoas estão envolvidas (área humana) Deve ser cobrada responsabilidade de quem executa .Dessa forma a regulamentação da profissão de psicopedagogia que cuida da aprendizagem do individuo e não do comportamento como é a especialidade da psicologia deveria sim , ser cobrado a regulamentação,pois assim só os profissionais capacitados estariam exercendo esta prática,porque independente de registro a profissão já existe na prática.
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