PROJETO DE LEI No DE 2009
(Do Sr. MAURO NAZIF)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e dá outras Providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do profissional de Psicologia.
Art. 2º A Lei n.º 5.766, de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A É devido aos profissionais de Psicologia o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinqüenta reais), a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de fevereiro de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação
acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho Delgado1 relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado2, é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento. A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Este projeto, especificamente, visa estabelecer o piso salarial dos profissionais de Psicologia em R$ 4.650,00, cujo exercício profissional é regulamentado pelas seguintes normas:
· Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo;
· Decreto-lei nº 706, de 25 de julho de 1969, que Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62;
· Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências;
· Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que Regulamenta a Lei nº .766/71.
Apesar de a Lei n.º 4.119, de 1962, dispor sobre a regulamentação da profissão de psicólogo, optamos por alterar a Lei n.º 5.766, de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, a fim de estabelecer, por lei, o piso salarial dos profissionais de Psicologia. Isso se justifica em vista de a lei regulamentadora da profissão estar, hoje, bastante fragmentada e desatualizada, notadamente com relação à terminologia utilizada para designar os profissionais de Psicologia. Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar o profissional, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população, razão pela qual pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
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